Art. 210
Grifarselecione o texto para grifar
Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes:
Art. 210, inciso I
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os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou
Art. 210, inciso II
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os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou
Art. 210, inciso III
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a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.