Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 206 — Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279
Na hipótese de serem reveladas, em juízo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informações que se caracterizem como confidenciais, sejam segredo de indústria ou de comércio, deverá o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações também à outra parte para outras finalidades.