Art. 2
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A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:
Art. 2, inciso I
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concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
Art. 2, inciso II
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concessão de registro de desenho industrial;
Art. 2, inciso III
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concessão de registro de marca;
Art. 2, inciso IV
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repressão às falsas indicações geográficas; e
Art. 2, inciso V
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repressão à concorrência desleal.
Art. 2, inciso VI
Incluído pela Lei nº 14.852/2024
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concessão de registro para jogos eletrônicos.