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Art. 197

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Art. 197

Grifarselecione o texto para grifar
As penas de multa previstas neste Título serão fixadas, no mínimo, em 10 (dez) e, no máximo, em 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, de acordo com a sistemática do Código Penal.

Art. 197, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A multa poderá ser aumentada ou reduzida, em até 10 (dez) vezes, em face das condições pessoais do agente e da magnitude da vantagem auferida, independentemente da norma estabelecida no artigo anterior.

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