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Art. 196

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Art. 196

Grifarselecione o texto para grifar
As penas de detenção previstas nos Capítulos I, II e III deste Título serão aumentadas de um terço à metade se:

Art. 196, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o agente é ou foi representante, mandatário, preposto, sócio ou empregado do titular da patente ou do registro, ou, ainda, do seu licenciado; ou

Art. 196, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a marca alterada, reproduzida ou imitada for de alto renome, notoriamente conhecida, de certificação ou coletiva.

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