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LeiJuris

Art. 195

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Art. 195

Grifarselecione o texto para grifar
Comete crime de concorrência desleal quem:

Art. 195, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;

Art. 195, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;

Art. 195, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;

Art. 195, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;

Art. 195, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;

Art. 195, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento;

Art. 195, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve;

Art. 195, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave;

Art. 195, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;

Art. 195, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador;

Art. 195, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;

Art. 195, inciso XII

Grifarselecione o texto para grifar
divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou

Art. 195, inciso XIII

Grifarselecione o texto para grifar
vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser;

Art. 195, inciso XIV

Grifarselecione o texto para grifar
divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Art. 195, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Inclui-se nas hipóteses a que se referem os incisos XI e XII o empregador, sócio ou administrador da empresa, que incorrer nas tipificações estabelecidas nos mencionados dispositivos.

Art. 195, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no inciso XIV não se aplica quanto à divulgação por órgão governamental competente para autorizar a comercialização de produto, quando necessário para proteger o público.

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