Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 191

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Art. 191

Grifarselecione o texto para grifar
Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Art. 191, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Incorre na mesma pena quem vende ou expõe ou oferece à venda produtos assinalados com essas marcas.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Juiz de Direito? Veja a trilha de Magistratura

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo