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Art. 190

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Art. 190

Grifarselecione o texto para grifar
Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque:

Art. 190, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou

Art. 190, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

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