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Art. 18

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Art. 18

Grifarselecione o texto para grifar
Não são patenteáveis:

Art. 18, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;

Art. 18, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e

Art. 18, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.

Art. 18, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.

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