Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 173

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Art. 173

Grifarselecione o texto para grifar
A ação de nulidade poderá ser proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.

Art. 173, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O juiz poderá, nos autos da ação de nulidade, determinar liminarmente a suspensão dos efeitos do registro e do uso da marca, atendidos os requisitos processuais próprios.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Juiz de Direito? Veja a trilha de Magistratura

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo