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Art. 128

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Art. 128

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Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado.

Art. 128, § 1º

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As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.

Art. 128, § 2º

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O registro de marca coletiva só poderá ser requerido por pessoa jurídica representativa de coletividade, a qual poderá exercer atividade distinta da de seus membros.

Art. 128, § 3º

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O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado.

Art. 128, § 4º

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A reivindicação de prioridade não isenta o pedido da aplicação dos dispositivos constantes deste Título.

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