Art. 123
Grifarselecione o texto para grifar
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Art. 123, inciso I
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marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
Art. 123, inciso II
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marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e
Art. 123, inciso III
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marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.