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Art. 120

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Art. 120

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O titular do registro está sujeito ao pagamento de retribuição qüinqüenal, a partir do segundo qüinqüênio da data do depósito.

Art. 120, § 1º

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O pagamento do segundo qüinqüênio será feito durante o 5º (quinto) ano da vigência do registro.

Art. 120, § 2º

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O pagamento dos demais qüinqüênios será apresentado junto com o pedido de prorrogação a que se refere o art. 108.

Art. 120, § 3º

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O pagamento dos qüinqüênios poderá ainda ser efetuado dentro dos 6 (seis) meses subseqüentes ao prazo estabelecido no parágrafo anterior, mediante pagamento de retribuição adicional.

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