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Art. 105

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Art. 105

Grifarselecione o texto para grifar
Se solicitado o sigilo na forma do § 1º do art. 106, poderá o pedido ser retirado em até 90 (noventa) dias contados da data do depósito.

Art. 105, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A retirada de um depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.

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