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LeiJuris

Art. 37

Lei da Assistência Social

Art. 37

Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998

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O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo.

Art. 37, § único

Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998

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No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput , aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na atualização do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso.

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