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Art. 21-B

Lei da Assistência Social

Art. 21-B

Redação dada pela Lei nº 15.077/2024

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Os beneficiários do benefício de prestação continuada, quando não estiverem inscritos no CadÚnico ou quando estiverem com o cadastro desatualizado há mais de 24 (vinte e quatro) meses, deverão regularizar a situação nos seguintes prazos, contados a partir da efetiva notificação bancária ou por outros canais de atendimento:

Art. 21-B, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.973/2024

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45 (quarenta e cinco) dias para Municípios de pequeno porte;

Art. 21-B, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.973/2024

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90 (noventa) dias para Municípios de médio e grande porte ou metrópole, com população acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes.

Art. 21-B, § 1º

Incluído pela Lei nº 14.973/2024

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Na falta da ciência da notificação bancária ou por outros canais de atendimento, o crédito do benefício será bloqueado em 30 (trinta) dias após o envio da notificação.

Art. 21-B, § 2º

Incluído pela Lei nº 14.973/2024

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O não cumprimento do disposto no caput implicará a suspensão do benefício, desde que comprovada a ciência da notificação.

Art. 21-B, § 3º

Incluído pela Lei nº 14.973/2024

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O beneficiário poderá realizar a inclusão ou a atualização no CadÚnico até o final do prazo de suspensão, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício.

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