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LeiJuris

Art. 9, § 4º

Legislacao Tributaria Federal - Lei n 9.430/1996

Redação dada pela Lei nº 13.097/2015

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No caso de crédito com pessoa jurídica em processo falimentar, em concordata ou em recuperação judicial, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou do deferimento do processamento da concordata ou recuperação judicial, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.
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