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LeiJuris

Art. 17, § 3º

Legislacao Tributaria Federal - Lei n 9.430/1996

Incluído pela Lei nº 15.265/2025

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Somente será admitido o cômputo de resultados negativos na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL nos casos em que o preço for formado em mercado respaldado por quantidade suficiente de operações entre terceiros realizadas com o respectivo ativo, nos termos de regulamentação editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
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