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LeiJuris

Art. 12-B

Inventário, partilha, separação e divórcio por escritura — Resolução CNJ nº 35/2007

Art. 12-B

Grifarselecione o texto para grifar
É autorizado o inventário e a partilha consensuais promovidos extrajudicialmente por escritura pública, ainda que o autor da herança tenha deixando testamento, desde que obedecidos os seguintes requisitos:

Art. 12-B, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
os interessados estejam todos representados por advogado devidamente habilitado;

Art. 12-B, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
exista expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado;

Art. 12-B, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
todos os interessados sejam capazes e concordes;

Art. 12-B, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
no caso de haver interessados menores ou incapazes, sejam também observadas as exigências do art. 12-A desta Resolução;

Art. 12-B, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
nos casos de testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, a invalidade ou ineficácia tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento de testamento.

Art. 12-B, § 1°

Grifarselecione o texto para grifar
Formulado o pedido de escritura pública de inventário e partilha nas hipóteses deste artigo, deve ser apresentada, junto com o pedido, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito obrigatoriamente pela via judicial.

Art. 12-B, § 2°

Grifarselecione o texto para grifar
Sempre que o tabelião tiver dúvidas quanto ao cabimento da escritura de inventário e partilha consensual, deverá suscitá-la ao juízo competente em matéria de registros públicos.

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