Art. 12-B
Grifarselecione o texto para grifar
É autorizado o inventário e a partilha consensuais promovidos extrajudicialmente por escritura pública, ainda que o autor da herança tenha deixando testamento, desde que obedecidos os seguintes requisitos:
Art. 12-B, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
os interessados estejam todos representados por advogado devidamente habilitado;
Art. 12-B, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
exista expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado;
Art. 12-B, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
todos os interessados sejam capazes e concordes;
Art. 12-B, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
no caso de haver interessados menores ou incapazes, sejam também observadas as exigências do art. 12-A desta Resolução;
Art. 12-B, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
nos casos de testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, a invalidade ou ineficácia tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento de testamento.
Art. 12-B, § 1°
Grifarselecione o texto para grifar
Formulado o pedido de escritura pública de inventário e partilha nas hipóteses deste artigo, deve ser apresentada, junto com o pedido, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito obrigatoriamente pela via judicial.
Art. 12-B, § 2°
Grifarselecione o texto para grifar
Sempre que o tabelião tiver dúvidas quanto ao cabimento da escritura de inventário e partilha consensual, deverá suscitá-la ao juízo competente em matéria de registros públicos.