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LeiJuris

Art. 12-A, § 2º

Inventário, partilha, separação e divórcio por escritura — Resolução CNJ nº 35/2007

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Havendo nascituro do autor da herança, para a lavratura nos termos do caput, aguardar-se-á o registro de seu nascimento com a indicação da parentalidade, ou a comprovação de não ter nascido com vida.
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