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LeiJuris

Art. 146

Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008

Art. 146

Redação dada pelo Decreto nº 9.179/2017

Na hipótese de decisão favorável ao pedido, as partes celebrarão termo de compromisso, que estabelecerá os termos da vinculação do autuado ao objeto da conversão de multa pelo prazo de execução do projeto aprovado ou de sua cota-parte no projeto escolhido pelo órgão federal emissor da multa.

Art. 146, § 1

Redação dada pelo Decreto nº 9.179/2017

O termo de compromisso conterá as seguintes cláusulas obrigatórias:

Art. 146, § 1, inciso I

Incluído pelo Decreto nº 9.179/2017

nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e de seus representantes legais;

Art. 146, § 1, inciso II

Incluído pelo Decreto nº 9.179/2017

serviço ambiental objeto da conversão;

Art. 146, § 1, inciso III

Incluído pelo Decreto nº 9.179/2017

prazo de vigência do compromisso, que será vinculado ao tempo necessário à conclusão do objeto da conversão que, em função de sua complexidade e das obrigações pactuadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de dez anos, admitida a prorrogação, desde que justificada;

Art. 146, § 1, inciso IV

Incluído pelo Decreto nº 9.179/2017

multa a ser aplicada em decorrência do não cumprimento das obrigações pactuadas;

Art. 146, § 1, inciso V

Incluído pelo Decreto nº 9.179/2017

efeitos do descumprimento parcial ou total do objeto pactuado;

Art. 146, § 1, inciso VI

Redação dada pelo Decreto nº 11.373/2023

regularização ambiental e reparação dos danos decorrentes da infração ambiental;

Art. 146, § 1, inciso VII

Incluído pelo Decreto nº 9.179/2017

foro competente para dirimir litígios entre as partes.

Art. 146, § 2

Redação dada pelo Decreto nº 9.179/2017

Na hipótese da conversão prevista no inciso I do caput do art. 142-A, o termo de compromisso conterá:

Art. 146, § 2, inciso I

Incluído pelo Decreto nº 9.179/2017

a descrição detalhada do objeto;

Art. 146, § 2, inciso II

Incluído pelo Decreto nº 9.179/2017

o valor do investimento previsto para sua execução;

Art. 146, § 2, inciso III

Incluído pelo Decreto nº 9.179/2017

as metas a serem atingidas; e

Art. 146, § 2, inciso IV

Incluído pelo Decreto nº 9.179/2017

o anexo com plano de trabalho, do qual constarão os cronogramas físico e financeiro de implementação do projeto aprovado.

Art. 146, § 3º-A

Incluído pelo Decreto nº 11.373/2023

Na hipótese da conversão prevista no inciso II do caput do art. 142-A, o termo de compromisso deverá:

Art. 146, § 3º-A, inciso I

Incluído pelo Decreto nº 11.373/2023

ser instruído com comprovante de depósito integral ou de parcela em conta garantia em banco público, observado o previsto no § 3º-A do art. 143, referente ao valor do projeto selecionado ou à respectiva cota-parte de projeto, nos termos definidos pelo órgão federal emissor da multa;

Art. 146, § 3º-A, inciso II

Incluído pelo Decreto nº 11.373/2023

conter a outorga de poderes do autuado ao órgão federal emissor da multa para a escolha do projeto a ser apoiado, quando for o caso;

Art. 146, § 3º-A, inciso III

Incluído pelo Decreto nº 11.373/2023

contemplar a autorização do infrator ao banco público, detentor do depósito do valor da multa a ser convertida, para custear as despesas do projeto selecionado;

Art. 146, § 3º-A, inciso IV

Incluído pelo Decreto nº 11.373/2023

prever a inclusão da entidade selecionada como signatária e suas obrigações para a execução do projeto contemplado; e

Art. 146, § 3º-A, inciso V

Incluído pelo Decreto nº 11.373/2023

estabelecer a vedação do levantamento, a qualquer tempo, pelo autuado ou pelo órgão federal emissor da multa, do valor depositado na conta garantia, na forma estabelecida no inciso I deste parágrafo.

Art. 146, § 4

Redação dada pelo Decreto nº 9.179/2017

A assinatura do termo de compromisso suspende a exigibilidade da multa aplicada e implica renúncia ao direito de recorrer administrativamente.

Art. 146, § 5

Redação dada pelo Decreto nº 9.179/2017

A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo e o órgão ambiental monitorará e avaliará, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações pactuadas.

Art. 146, § 6

Redação dada pelo Decreto nº 9.179/2017

A efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pelo órgão federal emissor da multa.

Art. 146, § 7

Incluído pelo Decreto nº 9.179/2017

O termo de compromisso terá efeito nas esferas civil e administrativa.

Art. 146, § 8

Incluído pelo Decreto nº 9.179/2017

O inadimplemento do termo de compromisso implica:

Art. 146, § 8, inciso I

Incluído pelo Decreto nº 9.179/2017

na esfera administrativa, a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos consectários legais incidentes; e

Art. 146, § 8, inciso II

Incluído pelo Decreto nº 9.179/2017

na esfera civil, a execução judicial imediata das obrigações pactuadas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.

Art. 146, § 10

Incluído pelo Decreto nº 11.373/2023

Os recursos depositados pelo autuado na conta garantia referida no inciso I do § 3º-A estão vinculados ao projeto e assegurarão o cumprimento da sua obrigação de prestar os serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente.

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