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Art. 113, § único — Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008
O desconto de trinta por cento de que tratam o § 2º do art. 3º e o art. 4º da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990 , será aplicado na hipótese de o autuado optar pelo pagamento da multa à vista.