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Art. 101, § 4º — Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008
O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.