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Art. 10, § 6º — Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008
Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade competente deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa-dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado, para posterior execução.