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Art. 68, § 3º — Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964
A incorporação será registrada na matrícula de origem em que tiver sido registrado o parcelamento, na qual serão também assentados o respectivo termo de afetação de que tratam o art. 31-B desta Lei e o art. 2º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 , e os demais atos correspondentes à incorporação.