Art. 55
Grifarselecione o texto para grifar
Nas incorporações em que a construção seja feita pelo regime de empreitada, esta poderá ser a preço fixo, ou a preço reajustável por índices préviamente determinados.
Art. 55, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
Na empreitada a preço fixo, o preço da construção será irreajustável, independentemente das variações que sofrer o custo efetivo das obras e qualquer que sejam suas causas.
Art. 55, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Na empreitada a preço reajustável, o preço fixado no contrato será reajustado na forma e nas épocas nêle expressamente previstas, em função da variação dos índices adotados, também previstos obrigatóriamente no contrato.
Art. 55, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
Nos contratos de construção por empreitada, a Comissão de Representantes fiscalizará o andamento da obra e a obediência ao Projeto e às especificações exercendo as demais obrigações inerentes à sua função representativa dos contratantes e fiscalizadora da construção.
Art. 55, § 4º
Grifarselecione o texto para grifar
Nos contratos de construção fixados sob regime de empreitada, reajustável, a Comissão de Representantes fiscalizará, também, o cálculo do reajustamento.
Art. 55, § 5º
Grifarselecione o texto para grifar
No Contrato deverá ser mencionado o montante do orçamento atualizado da obra, calculado de acôrdo com as normas do inciso III, do art. 53, com base nos custos unitários referidos no art. 54, quando o preço estipulado fôr inferior ao mesmo.
Art. 55, § 6º
Grifarselecione o texto para grifar
Na forma de expressa referência, os contratos de empreitada entendem-se como sendo a preço fixo.