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Art. 55, § 2º — Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964
Na empreitada a preço reajustável, o preço fixado no contrato será reajustado na forma e nas épocas nêle expressamente previstas, em função da variação dos índices adotados, também previstos obrigatóriamente no contrato.