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Art. 50, § 4º — Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964
Nas incorporações em que o número de contratantes de unidades fôr igual ou inferior a 3, a totalidade dêles exercerá, em conjunto as atribuições que esta Lei confere à Comissão, aplicando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores.