Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 50, § 1º — Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964
Uma vez eleita a Comissão, cuja constituição se comprovará com a ata da assembléia, devidamente inscrita no Registro de Títulos e Documentos, esta ficará de pleno direito investida dos podêres necessários para exercer tôdas as atribuições e praticar todos os atos que esta Lei e o contrato de construção lhe deferirem, sem necessidade de instrumento especial outorgado pelos contratantes ou se fôr caso, pelos que se sub-rogarem nos direitos e obrigações dêstes. § Revogado pela Lei nº 10.931, de 2004