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Art. 49, § 2º — Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964
A convocação da assembléia será feita por carta registrada ou protocolo, com antecedência mínima de 5 dias para a primeira convocação, e mais 3 dias para a segunda, podendo ambas as convocações ser feitas no mesmo aviso.