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Art. 49, § 1º — Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964
As assembléias serão convocadas, pelo menos, por 1/3 (um têrço) dos votos dos contratantes pelo incorporador ou pelo construtor, com menção expressa do assunto a tratar, sendo admitido comparecimento de procurador bastante.