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Art. 39

Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964

Art. 39

Grifarselecione o texto para grifar
Nas incorporações em que a aquisição do terreno se der com pagamento total ou parcial em unidades a serem construídas, deverão ser discriminadas em todos os documentos de ajuste:

Art. 39, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a parcela que, se houver, será paga em dinheiro; Il - a quota-parte da área das unidades a serem entregues em pagamento do terreno que correspenderá a cada uma das unidades, a qual deverá ser expressa em metros quadrados.

Art. 39, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Deverá constar, também, de todos os documentos de ajuste, se o alienante do terreno ficou ou não sujeito a qualquer prestação ou encargo.

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