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Art. 32, § 5º — Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964
A existência de ônus fiscais ou reais, salvo os impeditivos de alienação, não impedem o registro, que será feito com as devidas ressalvas, mencionando-se, em todos os documentos, extraídos do registro, a existência e a extensão dos ônus.