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Art. 32, § 3º — Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964
O número do registro referido no § 1º, bem como a indicação do cartório competente, constará, obrigatòriamente, dos anúncios, impressos, publicações, propostas, contratos, preliminares ou definitivos, referentes à incorporação, salvo dos anúncios "classificados".