Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 31-D, inciso IV — Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964
entregar à Comissão de Representantes, no mínimo a cada três meses, demonstrativo do estado da obra e de sua correspondência com o prazo pactuado ou com os recursos financeiros que integrem o patrimônio de afetação recebidos no período, firmados por profissionais habilitados, ressalvadas eventuais modificações sugeridas pelo incorporador e aprovadas pela Comissão de Representantes;