Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 31-A, § 5 — Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964
As quotas de construção correspondentes a acessões vinculadas a frações ideais serão pagas pelo incorporador até que a responsabilidade pela sua construção tenha sido assumida por terceiros, nos termos da parte final do § 6 do art. 35.