Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 31-A, § 3º — Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964
Os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação somente poderão ser objeto de garantia real em operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado à consecução da edificação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias e de suas pertenças aos respectivos adquirentes.