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Art. 14, § 3º — Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964
Na hipótese do parágrafo anterior, a minoria não poderá ser obrigada a contribuir para a reedificação, caso em que a maioria poderá adquirir as partes dos dissidentes, mediante avaliação judicial, feita em vistoria.