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LeiJuris

Art. 14, § 1º

Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964

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Rejeitada a proposta de reconstrução, a mesma assembléia, ou outra para êste fim convocada, decidirá, pelo mesmo quorum, do destino a ser dado ao terreno, e aprovará a partilha do valor do seguro entre os condôminos, sem prejuízo do que receber cada um pelo seguro facultativo de sua unidade.
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