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Art. 37

Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966

Art. 37

Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003

O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado.

Art. 37, § 1º

Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003

O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas.

Art. 37, § 2º

Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003

Não poderá ser efetuada qualquer operação de carga ou descarga, em embarcações, enquanto não forem prestadas as informações referidas neste Art.

Art. 37, § 3º

Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003

A Secretaria da Receita Federal fica dispensada de participar da visita a embarcações prevista no art. 32 da Lei n 5.025, de 10 de junho de 1966 .

Art. 37, § 4º

Renumerado do Parágrafo único com nova pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003

A autoridade aduaneira poderá proceder às buscas em veículos necessárias para prevenir e reprimir a ocorrência de infração à legislação, inclusive em momento anterior à prestação das informações referidas no caput .

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