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LeiJuris

Art. 37, § 4º

Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966

Renumerado do Parágrafo único com nova pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003

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A autoridade aduaneira poderá proceder às buscas em veículos necessárias para prevenir e reprimir a ocorrência de infração à legislação, inclusive em momento anterior à prestação das informações referidas no caput .
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