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LeiJuris

Art. 107, § 2º

Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966

Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003

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As multas previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
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