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LeiJuris

Art. 9, § 6º

ICMS Monofásico de Combustíveis — LC nº 192

Incluído pela Lei Complementar nº 194/2022

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Durante o prazo estabelecido no caput , fica suspenso o pagamento das contribuições de que tratam o caput e o § 1º deste artigo incidentes nas aquisições no mercado interno e nas importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis.
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