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Art. 9, § 5º, inciso II — ICMS Monofásico de Combustíveis — LC nº 192
somente poderão ser utilizados para desconto de débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto se vinculados a receitas de exportação ou na hipótese prevista no art. 16 da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005 .