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LeiJuris

Art. 14

Habeas Data

Art. 14

Grifarselecione o texto para grifar
A decisão será comunicada ao coator, por correio, com aviso de recebimento, ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme o requerer o impetrante.

Art. 14, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Os originais, no caso de transmissão telegráfica, radiofônica ou telefônica deverão ser apresentados à agência expedidora, com a firma do juiz devidamente reconhecida.

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