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LeiJuris

Art. 23

FGTS

Art. 23

Redação dada pela Medida Provisória nº 889/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Competirá à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a verificação do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, que os notificará para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais.

Art. 23, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Constituem infrações para efeito desta lei:

Art. 23, § 1º, inciso I

Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43/2001

Grifarselecione o texto para grifar
não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS, bem como os valores previstos no art. 18 desta Lei, nos prazos de que trata o § 6 do da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ;

Art. 23, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS;

Art. 23, § 1º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
deixar de computar, para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, parcela componente da remuneração;

Art. 23, § 1º, inciso V

Redação dada pela Medida Provisória nº 889/2019

Grifarselecione o texto para grifar
deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais, após ser notificado pela fiscalização; e

Art. 23, § 1º, inciso VI

Incluído pela Medida Provisória nº 889/2019

Grifarselecione o texto para grifar
deixar de apresentar, ou apresentar com erros ou omissões, as informações de que trata o art. 17-A e as demais informações legalmente exigíveis.

Art. 23, § 1º, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
deixar de apresentar ou de promover a retificação das informações de que trata o art. 17-A desta Lei no prazo concedido na notificação da decisão definitiva exarada no processo administrativo que reconheceu a procedência da notificação de débito decorrente de omissão, de erro, de fraude ou de sonegação constatados.

Art. 23, § 2º

Redação dada pela Lei nº 14.438/2022

Grifarselecione o texto para grifar
Pela infração ao disposto no § 1º deste artigo, o infrator estará sujeito às seguintes multas: Produção de efeitos a) ; Produção de efeitos b) 30% (trinta por cento) sobre o débito atualizado apurado pela inspeção do trabalho, confessado pelo empregador ou lançado de ofício, nas hipóteses previstas nos incisos I, IV e V do § 1º deste artigo; e Produção de efeitos c) de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado, na hipótese prevista no inciso VI do § 1º deste Art. c) de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado, nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII do § 1º deste artigo. Produção de efeitos

Art. 23, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Nos casos de fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato à fiscalização, assim como na reincidência, a multa especificada no parágrafo anterior será duplicada, sem prejuízo das demais cominações legais.

Art. 23, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Os valores das multas, quando não recolhidas no prazo legal, serão atualizados monetariamente até a data de seu efetivo pagamento, através de sua conversão pelo BTN Fiscal.

Art. 23, § 5º

Redação dada pela Lei nº 13.932/2019

Grifarselecione o texto para grifar
O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT.

Art. 23, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
Quando julgado procedente o recurso interposto na forma do

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