Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 22

FGTS

Art. 22

Redação dada pela Lei nº 14.438/2022

Grifarselecione o texto para grifar
O empregador que não realizar os depósitos nos termos dos arts. 15 e 18 desta Lei responderá pela incidência da Taxa Referencial (TR) sobre a importância correspondente.

Art. 22, § 1

Redação dada pela Lei nº 9.964/2000

Grifarselecione o texto para grifar
Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei n 368, de 19 de dezembro de 1968 .

Art. 22, § 2

Redação dada pela Lei nº 9.964/2000

Grifarselecione o texto para grifar
A incidência da TR de que trata o caput deste artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice de atualização das contas vinculadas do FGTS.

Art. 22, § 2, inciso I

Incluído pela Lei nº 9.964/2000

Grifarselecione o texto para grifar
5% (cinco por cento) no mês de vencimento da obrigação;

Art. 22, § 2, inciso II

Incluído pela Lei nº 9.964/2000

Grifarselecione o texto para grifar
10% (dez por cento) a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação.

Art. 22, § 3

Redação dada pela Lei nº 9.964/2000

Grifarselecione o texto para grifar
Para efeito de levantamento de débito para com o FGTS, o percentual de 8% (oito por cento) incidirá sobre o valor acrescido da TR até a data da respectiva operação.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados