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LeiJuris

Art. 20

FGTS

Art. 20

Grifarselecione o texto para grifar
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

Art. 20, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
A - extinção do contrato de trabalho prevista no A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943 ;

Art. 20, inciso I

Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43/2001

Grifarselecione o texto para grifar
despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;

Art. 20, inciso II

Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001

Grifarselecione o texto para grifar
extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;

Art. 20, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
aposentadoria concedida pela Previdência Social;

Art. 20, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;

Art. 20, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que: a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses; c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação;

Art. 20, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;

Art. 20, inciso VII

Redação dada pela Lei nº 11.977/2009

Grifarselecione o texto para grifar
pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições: a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;

Art. 20, inciso VIII

Redação dada pela Lei nº 13.932/2019

Grifarselecione o texto para grifar
quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS;

Art. 20, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 ;

Art. 20, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.

Art. 20, inciso XI

Incluído pela Lei nº 8.922/1994

Grifarselecione o texto para grifar
quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.

Art. 20, inciso XII

Incluído pela Lei nº 9.491/1997

Grifarselecione o texto para grifar
aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção.

Art. 20, inciso XIII

Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001

Grifarselecione o texto para grifar
quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;

Art. 20, inciso XIV

Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001

Grifarselecione o texto para grifar
quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento;

Art. 20, inciso XV

Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001

Grifarselecione o texto para grifar
quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos.

Art. 20, inciso XVI

Incluído pela Lei nº 10.878/2004

Grifarselecione o texto para grifar
necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: Regulamento Regulamento a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato

Art. 20, inciso XVII

Redação dada pela Lei nº 12.087/2009

Grifarselecione o texto para grifar
integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5 desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção.

Art. 20, inciso XVIII

Incluído pela Lei nº 13.146/2015

Grifarselecione o texto para grifar
quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social.

Art. 20, inciso XIX

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

Grifarselecione o texto para grifar
pagamento total ou parcial do preço de aquisição de imóveis da União inscritos em regime de ocupação ou aforamento, a que se referem o art. 4 da Lei n 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e o art. 16-A da Lei n 9.636, de 15 de maio de 1998, respectivamente, observadas as seguintes condições: a) o mutuário deverá contar com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o Sistema Financei

Art. 20, inciso XX

Incluído pela Lei nº 13.932/2019

Grifarselecione o texto para grifar
anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei;

Art. 20, inciso XXI

Incluído pela Lei nº 13.932/2019

Grifarselecione o texto para grifar
a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) e não houver ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, 1 (um) ano, exceto na hipótese prevista no inciso I do § 5º do art. 13 desta Lei;

Art. 20, inciso XXII

Incluído pela Lei nº 13.932/2019

Grifarselecione o texto para grifar
quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for, nos termos do regulamento, pessoa com doença rara, consideradas doenças raras aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde, que apresentará, em seu sítio na internet, a relação atualizada dessas doenças.

Art. 20, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A regulamentação das situações previstas nos incisos I e II assegurar que a retirada a que faz jus o trabalhador corresponda aos depósitos efetuados na conta vinculada durante o período de vigência do último contrato de trabalho, acrescida de juros e atualização monetária, deduzidos os saques.

Art. 20, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O Conselho Curador disciplinará o disposto no inciso V, visando beneficiar os trabalhadores de baixa renda e preservar o equilíbrio financeiro do FGTS.

Art. 20, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
O direito de adquirir moradia com recursos do FGTS, pelo trabalhador, só poderá ser exercido para um único imóvel.

Art. 20, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
O imóvel objeto de utilização do FGTS somente poderá ser objeto de outra transação com recursos do fundo, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador.

Art. 20, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
O pagamento da retirada após o período previsto em regulamento, implicará atualização monetária dos valores devidos.

Art. 20, § 6

Redação dada pela Lei nº 9.635/1998

Grifarselecione o texto para grifar
Os recursos aplicados em cotas de fundos Mútuos de Privatização, referidos no inciso XII, serão destinados, nas condições aprovadas pelo CND, a aquisições de valores mobiliários, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei n 9.491, de 1997 , e de programas estaduais de desestatização, desde que, em ambos os casos, tais destinações sejam aprovadas pelo CND.

Art. 20, § 7

Redação dada pela Lei nº 9.635/1998

Grifarselecione o texto para grifar
Ressalvadas as alienações decorrentes das hipóteses de que trata o § 8 , os valores mobiliários a que se refere o parágrafo anterior só poderão ser integralmente vendidos, pelos respectivos Fundos, seis meses após a sua aquisição, podendo ser alienada em prazo inferior parcela equivalente a 10% (dez por cento) do valor adquirido, autorizada a livre aplicação do produto dessa alienação, nos termos da Lei n 6.385, de 7 de dezembro de 1976 .

Art. 20, § 8

Redação dada pela Lei nº 11.491/2007

Grifarselecione o texto para grifar
As aplicações em Fundos Mútuos de Privatização e no FI-FGTS são nominativas, impenhoráveis e, salvo as hipóteses previstas nos incisos I a XI e XIII a XVI do caput deste artigo, indisponíveis por seus titulares.

Art. 20, § 9°

Incluído pela Lei nº 9.491/1997

Grifarselecione o texto para grifar
Decorrido o prazo mínimo de doze meses, contados da efetiva transferência das quotas para os Fundos Mútuos de Privatização, os titulares poderão optar pelo retorno para sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Art. 20, § 10

Incluído pela Lei nº 9.491/1997

Grifarselecione o texto para grifar
A cada período de seis meses, os titulares das aplicações em Fundos Mútuos de Privatização poderão transferi-las para outro fundo de mesma natureza.

Art. 20, § 11

Incluído pela Lei nº 9.491/1997

Grifarselecione o texto para grifar
O montante das aplicações de que trata o § 6° deste artigo ficará limitado ao valor dos créditos contra o Tesouro Nacional de que seja titular o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Art. 20, § 12

Incluído pela Lei nº 9.491/1997

Grifarselecione o texto para grifar
Desde que preservada a participação individual dos quotistas, será permitida a constituição de clubes de investimento, visando a aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização.

Art. 20, § 13

Redação dada pela Lei nº 11.491/2007

Grifarselecione o texto para grifar
A garantia a que alude o § 4 do art. 13 desta Lei não compreende as aplicações a que se referem os incisos XII e XVII do caput deste Art.

Art. 20, § 14

Redação dada pela Lei nº 11.491/2007

Grifarselecione o texto para grifar
Ficam isentos do imposto de renda:

Art. 20, § 14, inciso I

Incluído pela Lei nº 11.491/2007

Grifarselecione o texto para grifar
a parcela dos ganhos nos Fundos Mútuos de Privatização até o limite da remuneração das contas vinculadas de que trata o art. 13 desta Lei, no mesmo período; e

Art. 20, § 14, inciso II

Incluído pela Lei nº 11.491/2007

Grifarselecione o texto para grifar
os ganhos do FI-FGTS e do Fundo de Investimento em Cotas - FIC, de que trata o § 19 deste Art.

Art. 20, § 15

Redação dada pela Lei nº 11.491/2007

Grifarselecione o texto para grifar
A transferência de recursos da conta do titular no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em razão da aquisição de ações, nos termos do inciso XII do caput deste artigo, ou de cotas do FI-FGTS não afetará a base de cálculo da multa rescisória de que tratam os §§ 1 e 2 do art. 18 desta Lei.

Art. 20, § 16

Incluído pela Lei nº 9.635/1998

Grifarselecione o texto para grifar
Os clubes de investimento a que se refere o § 12 poderão resgatar, durante os seis primeiros meses da sua constituição, parcela equivalente a 5% (cinco por cento) das cotas adquiridas, para atendimento de seus desembolsos, autorizada a livre aplicação do produto dessa venda, nos termos da Lei n 6.385, de 7 de dezembro de 1976 .

Art. 20, § 17

Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43/2001

Grifarselecione o texto para grifar
Fica vedada a movimentação da conta vinculada do FGTS nas modalidades previstas nos incisos V, VI e VII deste artigo, nas operações firmadas, a partir de 25 de junho de 1998, no caso em que o adquirente já seja proprietário ou promitente comprador de imóvel localizado no Município onde resida, bem como no caso em que o adquirente já detenha, em qualquer parte do País, pelo menos um financiamento nas condições do SFH.

Art. 20, § 18

Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43/2001

Grifarselecione o texto para grifar
É indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X deste artigo, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando será paga a procurador especialmente constituído para esse fim.

Art. 20, § 19

Incluído pela Lei nº 11.491/2007

Grifarselecione o texto para grifar
A integralização das cotas previstas no inciso XVII do caput deste artigo será realizada por meio de Fundo de Investimento em Cotas - FIC, constituído pela Caixa Econômica Federal especificamente para essa finalidade.

Art. 20, § 20

Incluído pela Lei nº 11.491/2007

Grifarselecione o texto para grifar
A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá os requisitos para a integralização das cotas referidas no § 19 deste artigo, devendo condicioná-la pelo menos ao atendimento das seguintes exigências:

Art. 20, § 20, inciso I

Incluído pela Lei nº 11.491/2007

Grifarselecione o texto para grifar
elaboração e entrega de prospecto ao trabalhador; e

Art. 20, § 20, inciso II

Incluído pela Lei nº 11.491/2007

Grifarselecione o texto para grifar
declaração por escrito, individual e específica, pelo trabalhador de sua ciência quanto aos riscos do investimento que está realizando.

Art. 20, § 21

Incluído pela Lei nº 12.058/2009

Grifarselecione o texto para grifar
As movimentações autorizadas nos incisos V e VI do caput serão estendidas aos contratos de participação de grupo de consórcio para aquisição de imóvel residencial, cujo bem já tenha sido adquirido pelo consorciado, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Curador do FGTS.

Art. 20, § 22

Incluído pela Medida Provisória nº 763/2016

Grifarselecione o texto para grifar
Na movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas as exigências de que trata o inciso VIII do caput , podendo o saque, nesta hipótese, ser efetuado segundo cronograma de atendimento estabelecido pelo agente operador do FGTS.

Art. 20, § 23

Incluído pela Medida Provisória nº 889/2019

Grifarselecione o texto para grifar
O trabalhador poderá sacar os valores decorrentes da situação de movimentação de que trata o inciso XX do caput até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da aquisição do direito de saque.

Art. 20, § 24

Incluído pela Medida Provisória nº 889/2019

Grifarselecione o texto para grifar
O agente operador deverá oferecer, nos termos do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador, em plataformas de interação com o titular da conta, opções para que este transfira os recursos de que trata o inciso XXI do caput para conta de sua titularidade em outra instituição financeira ou entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 20, § 25

Incluído pela Lei nº 13.932/2019

Grifarselecione o texto para grifar
O agente operador deverá oferecer, nos termos do regulamento do Conselho Curador, em plataformas de interação com o titular da conta, inclusive por meio de dispositivos móveis, opções para consulta e transferência, a critério do trabalhador, para conta de depósitos de sua titularidade em qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional, dos recursos disponíveis para movimentação em decorrência das situações previstas neste artigo, cabendo ao agente operador estabelecer os procedimentos operacionais a serem observados.

Art. 20, § 26

Incluído pela Lei nº 13.932/2019

Grifarselecione o texto para grifar
As transferências de que trata o § 25 deste artigo não acarretarão a cobrança de tarifas pelo agente operador ou pelas demais instituições financeiras.

Art. 20, § 27

Redação dada pela Lei nº 14.620/2023

Grifarselecione o texto para grifar
A critério do titular da conta vinculada do FGTS, em ato formalizado no momento da contratação do financiamento habitacional, os direitos aos saques de que trata o caput deste artigo poderão ser objeto de alienação ou cessão fiduciária para liquidação, amortização ou pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH, dispensados os prazos mencionados na alínea “b” do inciso V e o interstício mínimo de 2 (dois) anos do inciso VI, ambos deste artigo, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, mediante caucionamento dos depósitos a serem realizados na conta vinculada do trabalhador, exceto os previstos nos § 1º e § 2º do art. 18 desta Lei.

Art. 20, § 28

Incluído pela Lei nº 14.620/2023

Grifarselecione o texto para grifar
A vedação prevista no § 2º do art. 2º desta Lei não se aplica ao que dispõe o § 27.

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