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LeiJuris

Art. 10, § 2º

Estatuto dos Refugiados — Lei nº 9.474/1997

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Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a solicitação de refúgio e a decisão sobre a mesma deverão ser comunicadas à Polícia Federal, que as transmitirá ao órgão onde tramitar o procedimento administrativo ou criminal.
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