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Art. 50

Estatuto da Terra — Lei nº 4.504

Art. 50

Redação dada pela Lei nº 6.746/1979

Grifarselecione o texto para grifar
Para cálculo do imposto, aplicar-se-á sobre o valor da terra nua, constante da declaração para cadastro, e não impugnado pelo órgão competente, ou resultante de avaliação, a alíquota correspondente ao número de módulos fiscais do imóvel, de acordo com a tabela adiante: NÚMERO DE MÓDULOS FISCAIS Alíquotas Até 2 0,2% Acima de 2 até 3 0,3% Acima de 3 até 4 0,4% Acima de 4 até 5 0,5% Acima de 5 até 6 0,6% Acima de 6 até 7 0,7% Acima de 7 até 8 0,8% Acima de 8 até 9 0,9% Acima de 9 até 10 1,0% Acima de 10 até 15 1,2% Acima de 15 até 20 1,4% Acima de 20 até 25 1,6% Acima de 25 até 30 1,8% Acima de 30 até 35

Art. 50, § 1º

Redação dada pela Lei nº 6.746/1979

Grifarselecione o texto para grifar
O imposto não incidirá sobre o imóvel rural, ou conjunto de imóveis rurais, de área igual ou inferior a um módulo fiscal, desde que seu proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, o cultive só ou com sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros.

Art. 50, § 2º

Incluído pela Lei nº 6.746/1979

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O módulo fiscal de cada Município, expresso em hectares, será determinado levando-se em conta os seguintes fatores: a) o tipo de exploração predominante no Município:

Art. 50, § 2º, inciso I

Incluído pela Lei nº 6.746/1979

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hortifrutigranjeira; Il - cultura permanente;

Art. 50, § 2º, inciso III

Incluído pela Lei nº 6.746/1979

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cultura temporária;

Art. 50, § 2º, inciso V

Incluído pela Lei nº 6.746/1979

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florestal; b) a renda obtida no tipo de exploração predominante; c) outras explorações existentes no Município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada; d) o conceito de "propriedade familiar", definido no item II do artigo 4º desta Lei.

Art. 50, § 3º

Redação dada pela Lei nº 6.746/1979

Grifarselecione o texto para grifar
O número de módulos fiscais de um imóvel rural será obtido dividindo-se sua área aproveitável total pelo modulo fiscal do Município.

Art. 50, § 4º

Redação dada pela Lei nº 6.746/1979

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Para os efeitos desta Lei; constitui área aproveitável do imóvel rural a que for passível de exploração agrícola, pecuária ou florestal. Não se considera aproveitável: a) a área ocupada por benfeitoria; b) a área ocupada por floresta ou mata de efetiva preservação permanente, ou reflorestada com essências nativas; c) a área comprovadamente imprestável para qualquer exploração agrícola, pecuária ou florestal.

Art. 50, § 5º

Redação dada pela Lei nº 6.746/1979

Grifarselecione o texto para grifar
O imposto calculado na forma do caput deste artigo poderá ser objeto de redução de até 90% (noventa por cento) a título de estímulo fiscal, segundo o grau de utilização econômica do imóvel rural, da forma seguinte: a) redução de até 45% (quarenta e cinco por cento), pelo grau de utilização da terra, medido pela relação entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel rural; b) redução de até 45% (quarenta e cinco por cento), pelo grau de eficiência na exploração, medido pela relação entre o rendimento obtido por hectare para cada produto explorado e os correspondentes índices regionais fixados pelo Poder Executivo e multiplicado pelo grau de utilização da terra, referido na alínea " a " deste parágrafo.

Art. 50, § 6º

Redação dada pela Lei nº 6.746/1979

Grifarselecione o texto para grifar
A redução do imposto de que trata o § 5º deste artigo não se aplicará para o imóvel que, na data do lançamento, não esteja com o imposto de exercícios anteriores devidamente quitado, ressalvadas as hipóteses previstas no do Código Tributário Nacional .

Art. 50, § 7º

Redação dada pela Lei nº 6.746/1979

Grifarselecione o texto para grifar
O Poder Executivo poderá, mantido o limite máximo de 90% (noventa por cento), alterar a distribuição percentual prevista nas alíneas a e b do § 5º deste artigo, ajustando-a à política agrícola adotada para as diversas regiões do País.

Art. 50, § 8º

Redação dada pela Lei nº 6.746/1979

Grifarselecione o texto para grifar
Nos casos de intempérie ou calamidade de que resulte frustração de safras ou mesmo destruição de pastos, para o cálculo da redução prevista nas alíneas " a " e " b " do § 5º deste artigo, poderão ser utilizados os dados do período anterior ao da ocorrência, podendo ainda o Ministro da Agricultura fixar as percentagens de redução do imposto que serão utilizadas.

Art. 50, § 9º

Incluído pela Lei nº 6.746/1979

Grifarselecione o texto para grifar
Para os imóveis rurais que apresentarem grau de utilização da terra, calculado na forma da alínea a § 5º deste artigo, inferior aos limites fixados no § 11, a alíquota a ser aplicada será multiplicada pelos seguintes coeficientes: a) no primeiro ano: 2,0 (dois); b) no segundo ano: 3,0 (três); c) no terceiro ano e seguintes: 4,0 (quatro).

Art. 50, § 10

Incluído pela Lei nº 6.746/1979

Grifarselecione o texto para grifar
Em qualquer hipótese, a aplicação do disposto no § 9º não resultará em alíquotas inferiores a: a) no primeiro ano: 2% (dois por cento); b) no segundo ano: 3% (três por cento); c) no terceiro ano e seguintes: 4% (quatro por cento).

Art. 50, § 11

Incluído pela Lei nº 6.746/1979

Grifarselecione o texto para grifar
Os limites referidos no § 9º são fixados segundo o tamanho do módulo fiscal do Município de localização do imóvel rural, da seguinte forma: ÁREA DO MÓDULO FISCAL GRAU DE UTILIZAÇÃO DA TERRA Até 25 hectares 30% Acima de 25 hectares até 50 hectares 25% Acima de 50 hectares até 80 hectares 18% Acima de 80 hectares 10%

Art. 50, § 12

Incluído pela Lei nº 6.746/1979

Grifarselecione o texto para grifar
Nos casos de projetos agropecuários, a suspensão da aplicação do disposto nos §§ 9º 10 e 11 deste artigo, poderá ser requerida por um período de até 3 (três) anos.

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